Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

11. VOTO Nº 65/2023-RELT3

11.1. Trago a apreciação do Tribunal Pleno o Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Claudinei Doniseti Augusto, Gestor à época, da Câmara Municipal de Alvorada - TO, por meio do Procurador Ronison Parente Santos, OAB/TO nº 1990, em face do Acórdão nº 487/2022-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 3397/2020, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares a sua Prestação de Contas de Ordenador de Despesas relativa ao exercício financeiro de 2019.

11.2. A Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, regulamenta a interposição de recursos nesta Corte a partir do seu artigo 42. O Recurso Ordinário está normatizado nos artigos 46 e 47 da mencionada lei, que assinala o prazo de 15 (quinze) dias para sua interposição, atribuindo-lhe o efeito suspensivo.

11.3. O Regimento Interno deste Tribunal de Contas (art. 228) dispõe que, das decisões definitivas e terminativas das Câmaras caberá Recurso Ordinário, impondo-se em relação a este o respeito aos pressupostos básicos de conhecimento.

11.4. Assim sendo, o processamento de cada uma das espécies recursais no âmbito deste Tribunal, vincula-se, necessariamente, à observância dos pressupostos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento da espécie recursal, a legitimidade, o interesse para recorrer, a tempestividade, a regularidade formal, bem ainda a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.

11.5. Tais pressupostos são questões preliminares que condicionam o conhecimento e posteriormente a análise da pretensão recursal. Ausente quaisquer deles, exsurge, em decorrência, a inviabilidade de conhecimento do recurso.

11.6. No presente caso, o Recorrente, inconformado com a decisão consubstanciada no Acórdão nº 487/2022-TCE/TO-2ª Câmara, disponibilizada no Boletim Oficial do TCE/TO nº 3104, em 06/10/2022, exarado nos autos nº 3397/2020 interpôs o Recurso Ordinário protocolizando-o no dia 27/10/2022, ou seja, considerando-se as disposições desta Corte atinentes à contagem do prazo, o recurso foi protocolizado dentro dos 15 (quinze) dias previstos na normativa de regência, logo, dessume-se que encontra-se tempestivo, sendo também próprio e adequado.

 11.7. É certo, ainda, que este Tribunal de Contas é competente para pronunciar-se sobre o Recurso Ordinário em apreço, nos termos dos artigos 228 a 231 do Regimento Interno deste Tribunal, sendo que o Recorrente possui legitimidade e interesse para recorrer, assim, verifico que o presente recurso merece ser conhecido e analisado, o que faço nas linhas que seguem.

11.8. Da leitura do voto condutor que deu origem à decisão recorrida, posso extrair que as irregularidades levadas em consideração para decidir, foram a contrariedade ao disposto no artigo 29-A, inciso I da Constituição Federal, porquanto o total da despesa da Câmara Municipal extrapolou o limite de 7%, bem como ato praticado com infração às normas inscritas na Constituição Federal, artigo 74, inciso II; lei nº 8.666/93 – arts. 40, inciso XVI, 66, 90; art. 37, caput da CF/88 c/com art. 1º, V do Decreto nº 201/67, consistente em realização de pagamentos no valor de R$ 131.292,00 (cento e trinta e um mil e duzentos e noventa e dois reais), sem a comprovação efetiva do recebimento dos serviços.

PRELIMINAR

11.9. Em sede de preliminar foi arguida nulidade processual, uma vez que o causídico habilitado nos autos, mesmo tendo requerido intimação para a realização de sustentação oral, não teve o seu pedido atendido por esta Corte de Contas. 

MÉRITO

11.10. Quanto a contrariedade ao disposto no artigo 29-A, inciso I da Constituição Federal, o recorrente invoca a jurisprudência desta Corte, que a seu entender, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, já aprovou com ressalvas diversas contas com percentuais semelhantes ao analisado. Informou ainda que em 2019 o poder executivo regularizou qualquer eventual diferença, repassando o valor a menor de 2018, no valor de R$ 21.083,17, e desse valor ele utilizou a despesa a maior no valor de R$ 8.401,12, que resultou no 0,04 % a mais em 2019.

11.11. Em relação ao pagamento no valor de R$ 131.292,00 (cento e trinta e um mil e duzentos e noventa e dois reais), sem a comprovação efetiva do recebimento dos serviços, sustentou o recorrente que o processo nº 6428/2019 de janeiro a maio de 2019, juntado aos autos nº 6429/2019, traz em seu bojo o conjunto de documentos probatórios da correção dos atos produzidos pela Câmara Municipal. Alega ainda que, é muito claro e tecnicamente indiscutível que a 2ª medição e as medições subsequentes terminaram por contemplar os serviços pagos na primeira medição e, portanto, a seu sentir, não se pagou nada além do que foi efetivamente medido.

11.12. Ao final, o responsável requereu: a anulação do julgamento que reprovou suas contas em razão da não intimação do advogado para realização de sustentação oral, por ferir o contraditório e ampla defesa; sustentação oral e a necessária intimação do advogado e, por fim que as contas sejam julgadas regulares, mesmo que com ressalvas.

ANÁLISE DAS RAZÕES DE RECURSO

11.13. As contas do recorrente foram julgadas irregulares pelos conselheiros que compõem a Segunda Câmara desta Corte de Contas, em sessão ordinária realizada dia 04 de outubro de 2022.

11.14. Ao observarmos a pauta da Segunda Câmara da 59ª Sessão Ordinária por Videoconferência, resta claramente evidenciado a ausência do nome do advogado constituído pelo gestor, o que contraria o princípio do contraditório e da ampla defesa, mormente porque nas razões de defesa do processo originária consta pedido de sustentação oral.

11.15. O Regimento interno desta Corte de Contas, dispõe que as pautas das Sessões de Julgamento serão publicadas no Boletim Oficial do TCE/TO, com antecedência mínima de cinco dias úteis entre as datas de publicação e da sessão que julgará o processo, vejamos:

Art. 336 [...]

§ 3º - As pautas serão publicadas no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e disponibilizadas em seu sítio eletrônico, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis entre a data de publicação da pauta e a da Sessão de julgamento, no caso de Sessões Ordinárias e Especiais, e de 24 (vinte e quatro) horas, no caso de Sessões Extraordinárias, ficando as partes e seus procuradores intimados.

11.16. Como bem pontuou o Ministério Público de Contas, a pauta da sessão de julgamento foi publicada com o prazo regimentalmente exigido, no entanto, sem o nome do advogado constituído pelo Recorrente, o que acarretou a sua não intimação. Vejamos:

11.17. Assim, resta demonstrado que razão assiste ao recorrente em sua preliminar de nulidade processual, uma vez que o causídico habilitado nos autos, mesmo tendo requerido intimação para a realização de sustentação oral, não teve o seu pedido atendido por esta Corte de Contas.

11.18. Quero deixar consignado que não haveria necessidade de expedição de intimação pessoal ao causídico informando-lhe a data da sessão de julgamento, porquanto, nos termos do artigo 27 da Lei Orgânica desta Corte de Contas, a comunicação dos atos e decisões do Tribunal de Contas presume-se perfeita com a publicação no Diário Oficial ou no seu órgão oficial de imprensa, salvo as exceções previstas em lei. Assim, como a pauta foi devidamente publicada o causídico não poderia alegar desconhecimento da data e horário de julgamento, todavia, tal publicação deve ser perfeita, o que, no presente caso, não o foi, uma vez que ausente o nome do advogado constituído.

11.19. O Tribunal de Contas da União vem decidindo de forma reiterada que ausência do nome do advogado, fere o principio constitucional do contraditório e da ampla defesa. Vejamos o Acordão TCU nº 354/2015 - Plenário

Interessado / Responsável / Recorrente
3. Recorrente: Vladimir Renato de Aquino Lopes (CPF XXX.585.118-XX).
Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social/Gerência Executiva em São Paulo - INSS/SP.
Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur.
Representante Legal: Léo da Silva Alves (OAB/DF 7.621).
Sumário
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FRAUDES NO SISTEMA DE FOLHA DE PAGAMENTO DO INSS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO E MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO NOME DO ADVOGADO NA PAUTA DE JULGAMENTO. PROVIMENTO.
Acórdão
VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por Vladimir Renato de Aquino Lopes contra o Acórdão 256/2014-TCU-Plenário.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pela relatora e com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285 do Regimento Interno, e na Súmula TCU 145, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e dar-lhe provimento;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 256/2014-TCU-Plenário quanto ao recorrente e restituir os autos ao relator a quo;
9.3. corrigir inexatidão material verificada no Acórdão 256/2014-TCU-Plenário por meio da substituição de data na tabela demonstrativa do débito solidário atribuído a Maria Francélia da Silva Schmidt e Vladimir Renato de Aquino Lopes, de modo que, onde consta "30/3/1994 R$ 6.521,76" passe a constar "30/3/1995 R$ 6.521,76"; e
9.4. dar ciência desta deliberação ao recorrente, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao procurador-chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.
Quórum
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro, Ana Arraes (Relatora) e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

11.19. Ademais, a ausência de publicação do nome do advogado regularmente constituído pela parte na pauta de julgamento compromete o direito de defesa, pois frustra o exercício do direito à sustentação oral, legalmente assegurado, a teor do art. 937 do Novo Código de Processo Civil.  

11.20. Assim, acato a preliminar arguida e, como consequência deixo de apreciar as razões de mérito.   

11.21. Em face do acima exposto, frente à análise pormenorizada dos presentes autos, com base na fundamentação supra, VOTO no sentido que este Tribunal adote as seguintes providências:

11.22. Conhecer do presente Recurso Ordinário, processo nº 8873/2022, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

11.23. Acatar a preliminar de cerceamento do direito de defesa, uma vez que o causídico habilitado nos autos não teve o seu nome publicado na pauta de julgamento e tornar insubsistente o Acórdão TCE-TO nº 487/2022 - Segunda Câmara  e restituir os autos ao relator a quo;

11.21. Dar conhecimento ao Recorrente do inteiro teor da Decisão, disponibilizando-lhes eletronicamente cópia da Resolução, bem como do Relatório e Voto que fundamentam a Deliberação, nos termos do art. 341, § 5º, IV, do RITCE/TO, alertando-os que eventual recurso deve ser manejado no prazo legal e regimentais, contado a partir da publicação da decisão.

11.22. Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação.

11.23. Determinar que a Secretaria Geral das Sessões proceda à juntada de cópia da Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, nos autos nº 3397/2020.

11.24. Determinar que, após o transcurso do prazo previsto para a interposição de recurso, sejam os presentes autos remetidos à Quarta Relatoria para que adote as demais providências que entender cabíveis.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 19/04/2023 às 17:36:27
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 277064 e o código CRC 63AC136

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.